MÃES SOLO: BREVE ANALISE DA PL 3717/2021

A terminologia mãe solo se refere à mulher responsável pela maioria ou totalidade das obrigações que envolvem a criação de um filho. Independe se ela é solteira, separada, divorciada ou viúva; se a gravidez foi planejada; se o filho é biológico ou adotivo”.

Antes da revolução Francesa a família era predominantemente patriarcal (“Pater” homem E “arkhe” comando) homem quem comanda a família e todos deviam respeitá-lo e obedece-lo, a mulher fica com a responsabilidade da casa e das crianças enquanto o homem trabalha para o sustento.

A família Patriarcal iniciou-se o processo de transformação de sua estrutura familiar após a REVOLUÇÃO FRANCESA, no século XVIII (18) ao XIX (19), surgindo uma nova família moderna (igualdade entre homens e mulheres). A mulher ganha voz e passa exercer o papel de provedora que era exclusivo do homem.

Com a mudança da estrutura familiar e toda com toda problemática que surgiu na sociedade foi preciso começar a pensar na resolução dos conflitos e garantir direitos a essas mulheres que estavam fora do guarda-chuva da proteção jurídica.

A mulher começou a ter direitos garantidos na constituição em 1967 de forma tímida com a proibição da diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil (art. 158, Inciso III).  Ratificando que o Brasil, após sua independência, passou a ser regido pela Constituição Brasileira onde soma-se ao longo dos anos 8 constituições, com início em 1824.

Mas foi na constituição de 1988 (fim do regime autoritário) que a mulher teve a conquista de vários direitos e garantias fundamentais: igualdade entre homens e mulheres, proteção ao trabalho, direito das mães presidiárias em estar com seus filhos encarceradas (até os 7 anos de vida), licença maternidade, tempo menor para aposentar, proteção ao trabalho insalubre.

O último censo de 2010 tabulou EM 11 milhões o número de mães solos no Brasil, onde 63% estão em vulnerabilidade (aproximadamente 7 milhões) visto o aumento exponencial do número de mães solos sendo necessário o legislador reconhecer e perceber essa parcela da sociedade com um olhar diferenciado.

A Proposta da PL 3717/202, proposta pelo Senador Eduardo Braga (MDB/AM), tem o objetivo de assegurar as mães solos prioridade nas políticas públicas voltada para o trabalho (empresas reservar de 2 a 5% vagas de emprego á mães solos), da assistência social (fará jus qualquer benefício público), da educação infantil (prioridade na matricula), da habitação (prioridade casa verde e amarela) e mobilidade (50% subsídio tarifário), nas esferas federal, estadual ou municipal.

Para a mulher se enquadrar no presente projeto deverá à mulher ser provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (cadúnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, sendo facultado aos chefes do executivo ampliação para mães solos não cadastradas no cadúnico.

Mães com filhos especiais não há limite de idade, o projeto visa beneficiar mães solos até a renda percapita de 2 salários mínimos.

Objetivo principal do projeto de Lei é a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais, proporcionando a mãe solo condições para o trabalho e ter condições para prover seus filhos com dignidade.

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