ARTIGO – Pedágio: Tributo ou preço público

  1. Introdução

Pedágio corresponde ao direito de passagem retribuído por um valor cobrado pelo poder público ou pela concessionária outorgada, a fim de ressarcir os investimentos feitos na construção e/ou conservação da respectiva via terrestre. Ocorre que, até os dias atuais, a doutrina tem se posicionado em duas situações, no mínimo, acerca da classificação tributária sobre ele. 

A primeira corrente apresentada diz respeito ao fato de ser ou não um tributo, enquanto a segunda e terceira, contudo, trata ao fato de, enquanto tributo, poderá constituir modalidade tributária autônoma, correspondendo, mormente a taxa ou, caso seja classificado como preço público, a tarifa. 

O pedágio, do latim pedaticum, expressa a noção de obrigação de pagamento pela passagem a um determinado caminho. Sua designação é atribuída à cobrança passível de ser exigida aos usuários de via pública, de maneira que este instituto não trata nem de direito ou obrigação, mas sim de uma importância exigida, geralmente em dinheiro, em razão da utilização. Nesse sentido, Savaris diz: 

“Pedágio, pode-se definir, é a importância exigida de um indivíduo que se utiliza, em sua circulação, de determinada via terrestre ou hídrica, natural ou artificial, pública ou privada. Especificamente no ordenamento jurídico brasileiro, pedágio é o valor exigido pela Administração, diretamente ou por meio de um concessionário, que se manifesta mediante tributo ou preço, pela utilização de via conservada pelo Poder Público.” (2004, p.102)

  • Classificação

 Ao tratarmos do regime jurídico do pedágio, é necessária uma análise dos conceitos de tributo e preço público para melhor compreender sua classificação.

Segundo o Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966), ou seja, corresponde à uma relação jurídica entre o Estado e contribuinte, de forma prevista em lei que autoriza uma prestação pecuniária, sem caráter sancionatório, a partir de uma atividade estatal vinculada ao fato gerador.

Já o preço público, segundo o artigo 175 da Constituição Federal corresponde o objeto que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (BRASIL,1988), ou seja, corresponde ao valor cobrado pela prestação de uma atividade específica de interesse público qualquer, podendo ser privativa ou não ao Estado, desde que seja prestada diretamente por uma pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se às restrições sob a fixação do seu valor.

  • Conclusão

A partir de então podemos dizer que o pedágio pode-se revestir a natureza jurídica de tributo, correspondendo à tarifa ou preço público, caso a via pública sendo o objeto da cobrança for explorada por entidade particular, mediante concessão, autorização ou permissão. Já em casos em que a via for administrada diretamente pelo Poder Público, a exação se revestirá necessariamente a natureza de taxa, mesmo que a legislação diga o contrário. Em regra, conforme dispõe à jurisprudência, o pedágio não é tributo e sim preço público, visto que, no Brasil, os pedágios são operados por delegatários, sendo os concessionários ou permissionários, o que lhes confere natureza contratual, afastando assim a natureza tributária. No mais, o regime jurídico a que se submete esta exação, atualmente, segundo o posicionamento dos Tribunais, entende-se que será de preço público, sendo assim correspondente à tarifa.

Maria Júlia Marra Evangelista – Acadêmica do 5º ano de Direito da FAFRAM

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