Acontecerá na quinta-feira, dia 19 de dezembro, a partir das 19:30 horas a cerimônia de Diplomação dos candidatos eleitos nos municípios de Ituverava e Guará.
O ato será realizado no Salão Nobre da Fundação Educacional de Ituverava, contando com a presença do juiz eleitoral responsável pelo último pleito nas duas cidades, Dr. Leonardo Breta, que presidirá os trabalhos.
A solenidade, contudo, terá as presenças do prefeito reeleito Luiz Araújo e vice-prefeito Marcos Antônio Sampaio “Grilo” e os 13 vereadores que se elegeram no último dia seis de outubro, tornando-se aptos a serem empossados no dia primeiro de janeiro, em sessão especial da Câmara Municipal.
Por Guará, no entanto, até o momento é prevista a diplomação dos vereadores eleitos, visto que a eleição majoritária – prefeito e vice – estar sub-júdice.
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo.
Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições.
No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs.
Já nas eleições municipais, como é o caso deste ano, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).
Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado ou a diplomada poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216, do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.