O Calçamento da cidade – Parte III

A situação continuava na estaca zero. A fim de proporcionar meios ao Executivo para solucionar os angustiantes problemas do pó e lama enfrentados pela população, o vereador Cecim Miguel apresentou projeto de lei que foi aprovado pela Câmara, autorizando o prefeito a contrair um empréstimo de Cr$ 1.500.000,00 para a construção de guias, sarjetas e calçamento.
Em abril de 1949 o projeto veio à sanção do prefeito que o vetou, propondo ao governador da cidade uma emissão de 500 promissórias no valor de Cr$1.000,00 cada uma. Com essa medida iria reunir capital para empreitar o calçamento. Em maio, a firma Sarno, Torrano & Cia. Ltda. de São Paulo propôs à municipalidade a pavimentação da cidade pelo processo “TOR-CRET”. O prefeito promulgou a lei n° 106 de 01/06/1949 autorizando-o a emitir 500 promissórias no valor de Cr$ 1.000,00 cada uma, acrescida de juros à taxa anual de 7% para a execução do serviço.
A imprensa concita o povo, principalmente aqueles tão afeitados às críticas acerbas, a adquirirem os títulos da P. M. para que a mesma dê início ao calçamento o mais breve possível. A “Cidade” de 26/06/1949 publicou o Edital de Concorrência Pública n° 7 para o calçamento da cidade a paralelepípedos, sendo que as propostas seriam abertas às 15h do dia 11 de julho corrente. No dia e hora aprazados, na Prefeitura, foi dito pelo Sr. João Athayde de Souza aos presentes e à imprensa que, novamente não houve concorrente. Por isso, o Sr. prefeito prorrogou o prazo de concorrência n° 7 para 17h do dia 21 do mesmo mês de julho.
Assim é, que dia 21 de julho às 15h no Gabinete da Prefeitura, na presença dos Srs. Joaquim Ignácio Barbosa, industrial; Flávio Cavalari, vereador; Hermenegildo Luiz Lupoli, construtor de obras; Dr. Cláudio G. César, advogado da Prefeitura; representantes da imprensa e funcionários municipais, o Sr. João Athayde de Souza, abriu a única proposta apresentada pelo Sr. José Jacob, o qual de acordo com o Edital n° 7 se propunha a executar o calçamento a paralelepípedos ao preço de Cr$ 93,50 o metro quadrado.
O Sr. prefeito, defendendo os interesses do público, aceitou a proposta com a redução de Cr$ 1,50 por metro quadrado, o que foi aceito pelo proponente. Do ato foi lavrada uma ata e o respectivo contrato. Deste momento em diante, foram tomadas as providências para o início do esperado melhoramento.
A primeira rua a receber a pavimentação foi a rua Dr. Getúlio Vargas, a rua da Prefeitura. A firma contratada imediatamente providenciou o reparo da caixa – retirada da terra da rua, ou melhor, rebaixamento da mesma -, aquisição de paralelepípedos, areia e a contratação de um calceteiro. Este veio de Minas, e é o Sr. Aristides Gonçalves Montana, o qual passou a residir entre nós e está aqui até hoje (1978), tendo colocado milhares de metros quadrados de calçamento, como também preparou diversos rapazes para uma profissão até então aqui desconhecida.
Concomitantemente, é discutida e comentada a Lei n° 20 com argumentos que se tornavam difíceis à execução dos dispositivos legais, uma vez que, com a execução da mesma, por falhas apontadas por entendidos em legislação, mostraram que os proprietários ficaram muito sobrecarregados.
Ante a importância do assunto, realizou-se dia 04 de agosto na Prefeitura Municipal, conforme publicou o Jornal “Cidade” n° 1822 de 07/08/1949, uma reunião entre o chefe do Executivo e os proprietários de prédios onde teria início o importante serviço. Deliberou-se que os que pudessem pagariam de imediato a sua parte, e para os que não pudessem fazê-lo, concediam-se facilidades dividindo-se o débito em cinco prestações etc. A fim de que a cota de cada proprietário de prédio ou terreno fosse legalmente dividida em parcelas, o prefeito encaminhou à Câmara um projeto que alterou o artigo 8° da Lei n° 20 de 02/03/1948. O projeto, depois de aprovado, foi sancionado recebendo o n° 119 de 08/09/1949 e o artigo 8° passou a ter a redação seguinte:
“ART. 8° – A cota de cada proprietário ser-lhe-á lançada imediatamente como taxa de calçamento e exigida em quatro prestações anuais, sendo a primeira prestação cobrada 30 dias após o término do calçamento e as demais até 30 de abril de cada ano”.
Da referida Lei, constou mais um artigo que veio facilitar o andamento do serviço, o qual é o seguinte: “ART. 2° – Todos os proprietários de prédios localizados fora das quadras incluídas na concorrência pública já aprovada, poderão efetuar o serviço de calçamento sob a fiscalização da municipalidade e mediante o pagamento das respectivas taxas”.
Com a modificação da Lei n° 20, houve facilidade de pagamento aos contribuintes e oportunidade para que outros proprietários pudessem de imediato pavimentar a sua própria rua.
