Propósito do loteamento do Largo do Rosário foi rejeitado pela Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Ituverava
Texto do vereador relator Dr. Francisco Basileu Barbosa fala sobre a importância do patrimônio histórico do município

Os autos do projeto de autoria do vereador Miguel Jacob Daur para loteamento do Largo do Rosário, a Comissão de Justiça da Câmara Municipal, pelo seu presidente e relator Dr. Francisco Basileu Barbosa, deu parecer que vai abaixo publicado integrando, pelas razões judiciárias expostas com brilho e precisão não só merecido o inteiro apoio de seus pares da Câmara pela aprovação da transcrição do mesmo nos anais do Legislativo Ituveravense, como também pela oportunidade de que se reveste a publicação pela imprensa local, e para conhecimento de todos os interessados na solução dos problemas da cidade.
Objetiva o projeto em exame de autoria do nobre vereador Miguel Jacob Daur autorizar a Prefeitura Municipal a lotear o Largo do Rosário no espaço compreendido entre as ruas Cel. Augusto Barbosa e Cel. José Barbosa Nunes, e doar os respectivos terrenos às pessoas que neles quiserem construir prédios residenciais.
A Comissão de Justiça opina pela rejeição do Projeto, pelos motivos seguintes:
Sabe-se, pela tradição oral, que as terras do Patrimônio da Vila do Carmo foram doadas à Igreja por Fabiano de Freitas.
O Largo do Rosário foi, em tempos idos, o centro da pequena provação que, com o correr dos tempos, veio a transformar-se na florescente cidade de Ituverava.
Com o passar dos tempos, a cidade foi crescendo rumo ao espigão, e o Largo do Rosário perdeu a importância primitiva estando hoje quase abandonado. Não perdeu, porém, o caráter de praça pública.
Sabe-se ainda que o título de doação do Patrimônio da Vila do Carmo perdeu-se em um incêndio ocorrido em tempos já remotos na Sacristia da velha Igreja do Carmo, que existiu na Praça do Carmo, ou como é mais conhecida, no Largo Velho.
Não consta nem existe documento algum a respeito que a Fábrica da Igreja do Carmo tenha doado ou vendido, ao distrito ou ao município do antigo Carmo da Franca, as terras que constituem ou formam o Largo do Rosário.
Logo, o Largo do Rosário pertence, evidentemente, ao domínio particular, consoante o que reza o artigo 65 do Código Civil:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Portanto, o município de Ituverava não pode, como quer o projeto, doar aquilo que não lhe pertence de direito.
Mesmo que se admita que o município de Ituverava tenha adquirido o domínio do Largo do Rosário pela forma prevista no artigo 530, n° III do Código Civil, ou seja pelo usucapião trintenário; ainda assim a pretensão consubstanciada no Projeto é inviável porque, como bem púbico de uso comum do povo, o Largo do Rosário é inalienável.
Os bens públicos, encarados sob o ponto de vista da sua utilização, classificam-se em bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais ou patrimoniais, segundo o que dispõe o artigo 66 do Código Civil.
Os bens de uso comum do povo exemplifica o inciso I do citado artigo, são os mares, rios, estradas, ruas e praças.
Acrescenta, em seguida, o artigo 67 do mesmo Código:
Os bens, de que trata o artigo anterior, só perderão o peculiar nos casos e forma que a lei prescrever.
Assim, frente aos textos legais citados, o Largo do Rosário como bem público de uso comum do povo, é inalienável, isto é, não pode ser vendido nem doado, nem sair do Patrimônio do município por qualquer outra maneira, uma vez que os bens públicos de uso comum além de inalienáveis são imprescritíveis.
Na modesta e desautorizada opinião desta comissão, seriam necessárias para que se pudesse transformar em lei o Projeto em exame, três providências indispensáveis:
1° – Que o Poder Público requeira o usucapião das terras que compõem o Largo do Rosário.
Parece que o município de Ituverava reúne as condições exigidas pelo artigo 550 do Código Civil para obter do Poder Judiciário a declaração da prescrição aquisitiva a seu favor. A sentença judicial, como dispõe o mesmo artigo, servirá de título para a transcrição do domínio do Largo do Rosário no Registro de Imóveis.
2° – Que por uma Lei especial do município, o Largo do Rosário seja convertido, de bem público de uso comum que é, em bem público patrimonial.
Esta conversão é possível, como entendem os civilistas, como apoio na parte final do artigo 67 do Código Civil; veja-se Carvalho Santos, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. 02, comentário n° 03 ao artigo 66 do mesmo Código.
3° – Que por uma outra lei municipal, seja autorizada a doação de todo ou parte do Largo do Rosário.
São essas as razões porque a Comissão de Justiça opina pela rejeição do Projeto em exame. Há outras, ainda, de ordem sentimental, que devem ser levadas em consideração.
O Largo do Rosário, juntamente com o Largo do Carmo, formam os núcleos iniciais da povoação do Carmo da Franca, hoje Ituverava. Foi ali, ao redor dessas duas praças, que nasceu a nossa cidade.
Ali mourejaram os nossos antepassados amparados pela fé nos destinos da povoação nascente, sob o signo da fé cristã e a proteção da sua padroeira. Devem aquelas praças, portanto, tal como se faz com os monumentos históricos, ser protegidas e resguardadas pelo poder público a fim de que não desapareçam, como está acontecendo.
O culto do passado e das tradições comuns representa, da parte do povo que o pratica, uma prova de amadurecimento cultural e de refinamento da sua civilização. O esquecimento do passado e o desamor pelas tradições traduz, ao contrário, um estágio inferior de cultura e de civilização.
Seria assim mais curial e mais de acordo com os altos interesses de Ituverava que o Poder Público empenhasse o melhor de seus esforços no sentido de restaurar e embelezar o Largo do Rosário, que é o núcleo da povoação fundada sob os auspícios de Fabiano de Freitas e não permitir que, à sombra da lei, se forme no Largo do Rosário mais uma “favela” igual àquela que está formando no Largo do Carmo e inutilizando esta belíssima praça pública.
Assim se evitará que os pósteros digam, com razão, que os legisladores municipais de 1952 não tinham nenhum amor pelo passado e pelas tradições históricas de sua terra que os viu nascer e prosperar.
Sala das Comissões, 24 de março de 1952.
Francisco Basileu Barbosa, Presidente relator.
